No dia 01 de Abril, a Administraçao Municipal de Putinga, Secretaria Municipal de Saúde, equipe médica da Unidade de Saúde, Vigilância Sanitária e Fiscalização, emitiram um documento com orientações técnicas de funcionamento das atividades e serviços essenciais que poderão estar em funcionamento a partir de 02/04/2020 de acordo com decreto estadual nº 55.154/2020.
As regras estabelecidas estão sendo entregues em documento impresso, para cada estabelecimento comercial, que pode exercer suas funções. O trabalho está sendo desenvolvido pela vigilância sanitária e tem o objetivo de conter a expansão do coronavírus e orientar os empresários quanto ao que pode funcionar e quais são as normas estabelecidas pelo Decreto Estadual que o Município de Putinga adotou.
Confira o documento na integra:
As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais , ficando vedado o s eu fechamento.
§ 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da com unidade, assim consideradas aquelas que, s e não atendidas , colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais com o:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares ;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos ; IV – atividades de defesa civil;
V – transporte de passageiros e de cargas , observadas as normas específicas;
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviço de “call center”;
VIII – captação, tratamento e distribuição de água;
IX – captação e tratamento de esgoto e de lixo;
X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XI – iluminação pública;
XII – produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas ;
XIII – serviços funerários ;
XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas , de equipamentos e de materiais nucleares ;
XV – vigilância e certificações sanitárias e fitos sanitárias ;
XVI – produção e distribuição de num erário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XVII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais ;
XVIII – inspeção de alimentos , de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XIX – vigilância agropecuária;
XX – controle e fiscalização de tráfego;
XXI – serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público;
XXII – serviços postais ;
XXIII – serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados , por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis , incluídos a radiodifusão de sons e de imagens , a internet, os jornais , as revistas , dentre outros ;
XXIV – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades;
XXV – atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias ;
XXVI – produção e distribuição de num erário à população e manutenção da infraestrutura ;
XXVII – atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;
XXVIII – distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;
XXIX – monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de ris cos naturais e de cheias e de inundações ;
XXXI – mercado de capitais e de seguros ;
XXXII – serviços agropecuários , veterinários e de cuidados com anim ais em cativeiro;
XXXIII – atividades médico-periciais ;
XXXIV – produção, distribuição e comercialização de equipamentos , de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem com o à produção, à industrialização e ao transporte de cargas , em especial de alimentos , medicamentos e de produtos de higiene;
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO COVID-19 NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS.
São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais , restaurantes , bares e lanchonetes , quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus ), as seguintes medidas :
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios , teclados , etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas , durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades , os pisos , as paredes , os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil aces s o, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
IV – manter locais de circulação e áreas com uns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos ) e, obrigatoriamente, manter pelo menos um a janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários , utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
VI – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contam inação;
VII – adotar sistemas de es calas , de revezamento de turnos e de alterações de jornadas , para reduzir fluxos , contatos e aglomerações de seus funcionários ;
VIII – diminuir o número de mesas ou es tações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas , diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros ;
IX – fazer a utilização, s e necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas ;
X – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet”;
XI – determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos , bem com o pelos que, de algum m odo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos , do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado;
XII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários , de informações sanitárias s obre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus );
XIII – instruir seus em pregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais , sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos as sépticos durante o desempenho de suas tarefas , com o álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem com o do m odo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus );
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas , laboratoriais ou similares , relacionadas com a pandemia de que trata es te Decreto;
XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas , relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos .
§ 2º Também são consideradas essenciais , dentre outras , as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º:
I – atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos , vestimentas e estabelecimentos ;
II – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;
III – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;
IV – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipos de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos , de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos ;
V – atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrializações de descarte de resíduos ou subprodutos de animais , tais com o, dentre outros , curtumes e graxarias.
Administração municipal com vistas a proporcionar condições de trabalho a todas aquelas atividades permitidas legalmente orienta inclusive para que as empresas que estiverem em funcionamento em nosso município e que contiverem quantidade significativa de colaboradores possam apresentar junto a Prefeitura Municipal plano de funcionamento com sistema de escala e a relação das medidas de combate ao COVID-19 que irão adotar até a data de 09 de abril de 2020.
Fonte: Prefeitura de Putinga