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Novo decreto de Leite amplia serviços que podem funcionar durante pandemia do coronavírus

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O governador Eduardo Leite assinou, na noite desta segunda-feira (23), uma série de mudanças no decreto de calamidade pública editado na semana passada com o objetivo de prevenir e enfrentar a pandemia de coronavírus. As alterações ampliam o rol de serviços que poderão funcionar normalmente durante a vigência do decreto. Também autoriza os secretários estaduais e dirigentes de órgãos públicos a convocarem servidores para trabalhar, caso haja necessidade. Trinta e quatro atividades públicas e privadas foram destacadas no documento como essenciais e poderão continuar funcionando.

— Surgiram dúvidas e questionamentos após a edição do decreto. Então, para esclarecer à população, listamos detalhadamente todos os serviços que deverão continuar em funcionamento. Estamos recomendando o isolamento social e garantindo que as pessoas possam ficar em casa com a certeza de que as necessidades essenciais serão atendidas — afirmou o governador.

— Surgiram dúvidas e questionamentos após a edição do decreto. Então, para esclarecer à população, listamos detalhadamente todos os serviços que deverão continuar em funcionamento. Estamos recomendando o isolamento social e garantindo que as pessoas possam ficar em casa com a certeza de que as necessidades essenciais serão atendidas — afirmou o governador.

São consideradas atividades públicas e privadas essenciais, segundo o novo decreto:

1) Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

2) Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

3) Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

4) Atividades de defesa civil;

5) Transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;

6) Telecomunicações e internet;

7) Serviço de call center;

8) Captação, tratamento e distribuição de água;

9) Captação e tratamento de esgoto e de lixo;

10) Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

11) Iluminação pública;

12) Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

13) Serviços funerários;

14) Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

15) Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

16) Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

17) Inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

18) Vigilância agropecuária;

19) Controle e fiscalização de tráfego;

20) Compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

21) Serviços postais;

22) Serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

23) Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste decreto;

24) Fiscalização tributária e aduaneira

25) Transporte de numerário;

26) Fiscalização ambiental;

27) Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados;

28) Monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

29) Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, de cheias e de inundações;

30) Mercado de capitais e de seguros;

31) Serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

32) Atividades médico-periciais;

33) Serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene; e

34) Produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração.

Fonte: ZH Gaúcha

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