No dia 05 de setembro de 2016, durante o período da campanha eleitoral, em horário não esclarecido, na Rua Pitangueira, nº 62, bairro Scorsatto, nas dependências da residência de Rosane dos Santos, no Município de Arvorezinha/RS, o denunciado LUIZ PAULO FONTANA, na condição de prefeito municipal e candidato à reeleição, ofereceu e prometeu dádiva e vantagem para a eleitora Rosane dos Santos, com o intuito de obter-lhe o voto. Na oportunidade, o denunciado, por livre e espontânea vontade, foi até a residência da eleitora Rosane dos Santos e ofereceu/prometeu a quitação integral do financiamento da casa da eleitora, inclusive com a concessão da escritura pública em troca do seu voto nas eleições municipais majoritárias de 2016.
Esta foi a narrativa do processo que culminou contra o ex-prefeito de Arvorezinha, Luiz Paulo Fontana sendo que foi julgada procedente pela Juíza Eleitoral, da 145ª Zona Eleitoral, Dra. Eveline Radaelli Buffon.
Diante do exposto, a pena de um ano de reclusão em regime aberto, foi convertida no pagamento de cinco salários mínimos, sendo que o valor será destinado para uma entidade da comunidade.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR LUIZ PAULO FONTANA como incurso nas sanções do artigo 299 do Código Eleitoral. Passo à dosimetria da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal.
A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta, não excedeu ao ordinário. O acusado não registra antecedentes, conforme se depreende da análise da certidão judicial criminal que ora se junta ao processo. Não é possível aferir a conduta social e a personalidade do acusado. Os motivos
dos crimes são normais à espécie, quais sejam, a busca pela captação ilícita de sufrágio. As
circunstâncias e as consequências do delito não extrapolaram a normalidade. Por fim, não há falar em comportamento da vítima.
Assim, nos termos do artigo 59, do Código Penal, observado o disposto no artigo 284 do Código Eleitoral, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, em consonância com o disposto no art. 33, §2°, ‘c’, do Código Penal.
Sem prejuízo da pena pecuniária, presentes as condições objetivas e subjetivas previstas no art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direito consistente na prestação pecuniária, no valor de cinco salários-mínimos nacionais, a entidade a ser definida no Juízo da Execução.
Por ter substituído a pena, nos termos do artigo 44 do Código Penal, deixo de analisar a possibilidade de suspensão condicional da pena, conforme artigo 77 do Código Penal.
Leia a sentença do processo na íntegra:
SENTENÇA – 0000035-55.2019.6.21.0145
A redação do Correio do Mate deverá buscar contato com o ex-prefeito para que o mesmo possa comentar o assunto, no qual, segundo a Juíza ocorreu, mas que teve a pena amenizada.